segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

BOM SABER-

Prefeitos não têm obrigação de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal

Contabilizando uma perda de aproximadamente 48% nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), durante os anos de 2008 e 2009, OS Municípios não poderão ser penalizados por não conseguirem cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas, foi elaborada e promulgada, às pressas, por conta de atos isolados de improbidade.
A LRF, além de excessivamente técnica e de grande complexidade para ser aplicada no âmbito da União, dos Estados e Municípios, contém muitas falhas e impropriedades por não prever a diminuição dos recursos oriundos das transferências constitucionais, as quais se dão de forma aleatória ao verdadeiro processo federalista, onde a União se mostra imponente diante dos supostos “subordinados e impotentes” Estados e Municípios. Ele garantiu que existem na LRF vários dispositivos inconstitucionais.

“A criminalização por infrações público-administrativas que se seguem depois de promulgada a LRF, impondo penas exacerbadas, não será jamais aplicada a União, pois a mesma advoga em causa própria, retendo nos seus cofres todos os recursos que quiser, impossibilitando a aplicação da referida lei, enquanto os Municípios recebem cada vez menos, sendo penalizados sem a culpa dos Prefeitos, o que tem criado muitos impasses político-institucionais, como também reflete negativamente no Poder Judiciário, incumbido de aplicar a lei a cada caso concreto”.



“A correta utilização dos recursos públicos depende, indubitavelmente, da honestidade do administrador e de seus agentes. Não existe lei que consiga transformar o desonesto em honesto, o ímprobo em probo”. “O que a justiça pode, quando muito, é intimidá-lo com sanções penais”.
A imposição de limites de despesas com pessoal para todos os Poderes, tendo em vista a autonomia orçamentária deles, conflita com o principio da legalidade, pois se os Municípios perdem receita, principalmente os que dependem exclusivamente dos recursos do FPM, pressupõe-se então a impossibilidade dos gestores quanto a esses limites da lei, tendo em vista que o objeto maior – que é a receita corrente líquida - fora diminuído.

“Com o aumento do salário mínimo em 2009 e o novo piso nacional do magistério, os Municípios tiveram todas as dificuldades para controlar e equilibrar as contas públicas, devido à queda de receita e a falta de atenção por parte da União”. Em 2010 a situação será ainda pior, considerando a fragilidade econômica de 81% das cidades brasileiras, com a obrigatoriedade do pagamento do novo salário mínimo de R$ 510,00, apartir de Janeiro”. Acrescentou que, diante desses fatos, não há imputabilidade nenhuma aos Prefeitos que foram obrigados a manter o quadro de pessoal, por se tratar de ação direta da União contra os entes federados, a exemplo das desonerações do IPI e as renúncias fiscais, que vêm causando um tsunami nas contas das prefeituras. Ele Espera que os Tribunais de Contas dos Estados considerem esses fatores preponderantes na hora de submeter às Câmaras Municipais os pareceres das contas dos Municípios, isentando os gestores de qualquer responsabilidade, a qual é cabível somente ao governo da União que retém os recursos e se esquiva de receber tributos, através da promoção de descontos em vários impostos sem nenhuma com as contas dos Estados e Municípios.



Jornalista GILCIVANE CARVALHO

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